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STJ fixa tese repetitiva (Tema 1.173): corretor, em regra, não responde por obrigações da construtora/incorporadora 🏗️ 🏢 

  • galradv
  • 29 de jan.
  • 1 min de leitura

A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.173), firmou entendimento de que o corretor de imóveis (pessoa física ou jurídica) não é, como regra, responsável por danos ao consumidor decorrentes do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações do contrato de promessa de compra e venda relacionadas ao empreendimento.


O Tribunal delimitou hipóteses em que a responsabilização do corretor pode ser admitida: (i) envolvimento direto em atividades de incorporação/construção; (ii) integração ao mesmo grupo econômico da incorporadora/construtora; ou (iii) situações de confusão ou desvio patrimonial em benefício do corretor. O entendimento foi unânime e deve ser observado pelos tribunais (art. 927 do CPC).



No voto condutor, o ministro Raul Araújo destacou que a atuação típica do corretor é de intermediação: uma vez paga a comissão, extingue-se sua obrigação, não se vinculando à conclusão da obra ou à entrega do imóvel. A responsabilidade pode surgir quando o corretor atua, na prática, como incorporador/construtor (p. ex., assumindo atribuições próprias do empreendimento).



Precedente relevante para empresas do setor imobiliário, corretoras, incorporadoras e para a estruturação de contratos e estratégias de contencioso.



 
 
 

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